MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4478/2022
    1.1. Apenso(s)

4141/2022

    1.2. Anexo(s)5815/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 5815/2021.
3. Responsável(eis):ROBERVAL ALVES RODRIGUES - CPF: 02811961178
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ROBERVAL ALVES RODRIGUES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. PARECER Nº 1382/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

9.1. Retornam a exame deste Ministério Público de Contas o Pedido de Reconsideração interposto pelo Senhor Roberval Alves Rodrigues em face da Resolução nº 226/2022 – Pleno, exarado nos autos de nº 5815/2021, que lhe aplicou multa, na condição de Pregoeiro do Município de Araguatins, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela prática de irregularidades identificadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 25/2021, cujo objeto consistiu no registro de preço destinado a aquisição de material elétrico a serem utilizados na manutenção da iluminação pública do município.

9.2. Autuado neste sodalício, a Secretaria do Pleno emitiu certidão nº 1567/2022-SEPLE (evento 03), atestando a tempestividade do recurso interposto, em conformidade com o disposto no art. 49, da Lei Estadual no 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO).

9.3. A Coordenadoria de Recursos, através da Análise de Recurso nº 169/2022-COREC (evento 06), entendeu pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, no entanto, sugeriu a redução da multa aplicada.

9.4. Ato contínuo, encaminhou os autos a este Parquet para manifestação, que se deu através do Parecer nº 918/2022-PROCD (evento 07), concluindo pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, negando seu provimento, na medida em que os motivos de fato e de direito alegados não são capazes de infirmar os fundamentos da Resolução recorrida.

9.5. Por meio do Despacho nº 997/2022-RELT (evento 10), o Conselheiro Relator observou que foram trazidos aos autos documentos novos emitidos que não retratam apenas questões de direito, mas questões técnicas de engenharia que não foram arguidas no âmbito da Representação nº 5815/2021, assim, converteu os autos em diligência para que o Pedido de Reconsideração formulado pelo Recorrente fosse analisado em conjunto com os documentos apresentados.

9.6. À vista disso, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, através do Parecer Técnico nº 344/2022-CAENG (evento 11), verificou que as justificativas apresentadas pelo responsável não são suficientes para sanar as irregularidades, seguindo com o entendimento do Parecer nº 918/2022-PROCD (evento 7), ou seja, negando provimento ao pleito do responsável.

9.7.  Cumprindo os trâmites regulares desta casa, retornam os autos para análise e manifestação conclusiva deste Ministério Público de Contas. 

É em síntese, é o relatório.

DO EXAME DA ADMISSIBILIDADE

10.1. Como já examinado nos autos deste processo, certifica-se que o presente Pedido de Reconsideração preencheu os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, posto que a Resolução objeto da irresignação (Resolução nº 226/2022-PLENO), foi prolatada em decisão de competência originária do Tribunal Pleno, sendo atendidos os requisitos da legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento, bem como aqueles específicos deste recurso.

10.2. Dessa forma, passa-se à análise do mérito.

DO MÉRITO

 11.1. Inicialmente, destaca-se a alegação recursal apresentada pelo Responsável, dispõe que a citação levada a efeito nos autos não fora direcionada a endereço eletrônico de sua titularidade, posto que passou a receber notificações via SICOP somente a partir de 02/03/2021, tempo depois de ter sido exonerado do cargo.

11.2. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2020, delega que é de responsabilidade do gestor ou interessado manter seus dados atualizados no Cadastro Único das Unidades Gestoras e dos Responsáveis (CADUN).

11.3. Assim, mesmo exonerado de seu cargo, o Responsável deveria ter atualizado seu cadastro no sistema CADUN, informando que não se encontrava mais como Pregoeiro do Município de Araguatins.

11.4. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que foram trazidos documentos novos que retrataram questões técnicas de engenharia que não foram arguidas na Representação nº 5815/2021, como o Relatório Técnico nº 003/2021, juntamente com um Relatório Fotográfico.

11.5. Considerando a matéria em questão, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, ao analisar as justificativas apresentadas, concluiu que não foram suficientes para sanar as irregularidades, pois não trouxeram elementos suficientes para reformar o entendimento formulado anteriormente.

11.6. Dessa forma, este Parquet coaduna com o entendimento exarado no Parecer Técnico nº 344/2022, ratificando o Parecer nº 918/2022-PROCD, visto que os argumentos apresentados pelo Responsável não são suficientes para ensejar a modificação da decisão recorrida, devendo permanecer a aplicação da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao senhor Roberval Alves Rodrigues, pela prática de irregularidades constadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 25/2021.

CONCLUSÃO

12.1. Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando a sua função essencial de custos legis, ratifica o Parecer nº 918/2022-PROCD, considerando que os argumentos apresentados pelo Responsável não são suficientes para modificar a decisão vergastada, devendo a decisum manter-se incólume pelos seus próprios fundamentos.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 26 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 27/10/2022 às 10:57:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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